Art. 131. Para fins de zoneamento, uso e ocupação do solo, as vias do sistema viário básico classificam-se em:
I Vias setoriais 1: são ligações de longa extensão entre as diversas regiões da cidade, e também com municípios vizinhos, possuindo forte integração e articulação com o sistema viário estruturante onde os parâmetros de uso do solo e porte devem possibilitar a localização de atividades não habitacionais de médio e grande porte, dispondo de infraestrutura implantada ou projetada compatível com essa finalidade;
II Vias setoriais 2: são vias ou trechos de vias de ligação metropolitana que coincidem com os antigos acessos a Curitiba, nos quais os parâmetros de uso do solo e porte devem respeitar as limitações de sua estrutura viária, de forma a garantir a operação do sistema de transporte coletivo, dispondo de infraestrutura implantada ou projetada compatível com essa finalidade;
III Vias coletoras 1: caracterizam-se por vias com média extensão e integradas ao sistema viário principal, que concentram o tráfego local e de passagem, onde os parâmetros de uso do solo e porte devem promover atividades não habitacionais de médio e grande porte para atendimento de uma região, contribuindo para preservar a tranquilidade no miolo das zonas residenciais atravessadas, e dispondo de infraestrutura implantada ou projetada compatível com essa finalidade;
IV Vias coletoras 2: são as vias de pequena a média extensão de estruturação de bairro, onde os parâmetros de uso do solo e porte devem propiciar a instalação de usos não habitacionais de médio porte voltados ao interesse local, contribuindo para preservar a tranquilidade no miolo das zonas residenciais atravessadas, e dispondo de infraestrutura implantada ou projetada compatível com essa finalidade;
V Vias prioritárias: caracterizam-se como corredores com grande volume de tráfego, estabelecendo ligações entre os Eixos Estruturais e vias importantes do sistema viário, nas quais os parâmetros de uso do solo e porte devem priorizar a fluidez do tráfego, devendo ser desestimulado o estacionamento na via, dentro do possível.
VI Vias normais: aquelas cuja característica predominante é o acesso local e cujo parâmetro de uso do solo e porte é aquele estabelecido para o eixo, zona ou setor especial em que estão situadas.
Parágrafo único Os eixos rodoviários Federais e Estaduais e os Ferroviários Federais são regulamentados por lei específica nos âmbitos Federal e Estadual.