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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS EIXOS · CAPITULO II – DOS EIXOS ESTRUTURANTES · Seção I – Do Eixo Estrutural - EE

Art. 13 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 13. Todas as edificações com testada voltada para as vias externas devem observar um recuo do alinhamento predial de, no mínimo, 10, 00 m (dez metros), destinada à implantação da via local.

§ 1º É obrigatória a implantação da via local para qualquer tipo de atividade, exceto habitação unifamiliar, não sendo exigido recuo dessa via.

§ 2º A área correspondente à via local deve ser transferida ao domínio público sem ônus e o seu potencial construtivo será incorporado ao lote remanescente.

§ 3º Nas Avenidas Silva Jardim e Visconde de Guarapuava, o recuo do alinhamento predial é de, no mínimo, 5, 00 m (cinco metros), não sendo necessária a implantação da via local.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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