Art. 13. Todas as edificações com testada voltada para as vias externas devem observar um recuo do alinhamento predial de, no mínimo, 10, 00 m (dez metros), destinada à implantação da via local.
§ 1º É obrigatória a implantação da via local para qualquer tipo de atividade, exceto habitação unifamiliar, não sendo exigido recuo dessa via.
§ 2º A área correspondente à via local deve ser transferida ao domínio público sem ônus e o seu potencial construtivo será incorporado ao lote remanescente.
§ 3º Nas Avenidas Silva Jardim e Visconde de Guarapuava, o recuo do alinhamento predial é de, no mínimo, 5, 00 m (cinco metros), não sendo necessária a implantação da via local.