Art. 127. Para construção, regularização, reforma e ampliação dos estabelecimentos de atendimento hospitalar e maternidade, bem como implantação de instalações adicionais, deverá ser elaborado Plano Diretor de Ocupação Específico com base no contido no artigo anterior.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO VI – Do Setor DE ATENDIMENTO HOSPITALAR E MATERNIDADE - SEaHM
Art. 127 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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