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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO V – Do Setor ESPECIAL DESPORTIVO E DE ESTÁDIOS - SEDE

Art. 122 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 122. Os parâmetros de ocupação do solo para os imóveis integrantes do Setor Desportivo e de Estádios - SEDE são:

I coeficiente de aproveitamento = 1 (um);

II taxa de ocupação = 50% (cinquenta por cento);

III altura equivalente a 4 (quatro) pavimentos;

IV taxa de permeabilidade mínima de 25% (vinte e cinco por cento), podendo ser complementada por mecanismos de contenção de cheias;

V poderá ser admitido o recuo mínimo do alinhamento predial nas condições das edificações existentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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