Art. 123. Para construção, regularização, reforma e ampliação dos grandes equipamentos desportivos, deverá ser elaborado Plano Diretor de Ocupação Específico para cada SEDE, com base inicial nos parâmetros de uso e ocupação constantes no artigo anterior.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO V – Do Setor ESPECIAL DESPORTIVO E DE ESTÁDIOS - SEDE
Art. 123 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial