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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO V – Do Setor ESPECIAL DESPORTIVO E DE ESTÁDIOS - SEDE

Art. 123 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 123. Para construção, regularização, reforma e ampliação dos grandes equipamentos desportivos, deverá ser elaborado Plano Diretor de Ocupação Específico para cada SEDE, com base inicial nos parâmetros de uso e ocupação constantes no artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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