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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO IV – Do Setor DOS POLOS - SEP · Seção II – Do Setor dos Polos Comerciais - SEPC

Art. 120 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 120. Os parâmetros de uso e ocupação do solo, assim como a localização dos compartimentos que constituirão o Setor dos Polos Comerciais, serão regulamentados por lei específica e ouvido o CONCITIBA.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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