Art. 119. O Setor dos Polos Comerciais - SEPC é constituído de compartimentações territoriais onde se verifica a concentração de atividades econômicas formando pequenos centros de bairro, sendo passíveis de qualificação urbana, através de parâmetros urbanísticos, incentivos, medidas indutoras e aproveitamento dos investimentos públicos e privados, bem como equipamentos e infraestrutura conforme demandas locais existentes.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO IV – Do Setor DOS POLOS - SEP · Seção II – Do Setor dos Polos Comerciais - SEPC
Art. 119 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
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