Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO IV – Do Setor DOS POLOS - SEP · Seção I – Do Setor dos Polos de Integração - SEPI

Art. 118 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118. O Setor dos Polos de Integração será objeto de Plano de Desenvolvimento Regional - PDR, que definirá a delimitação, os usos, os valores máximos para coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação e a altura para esse setor.

§ 1º O acréscimo ao coeficiente de aproveitamento básico se limitará a 2 (dois).

§ 2º Enquanto não existir Plano de Desenvolvimento Regional a que se refere o caput, os parâmetros de uso e ocupação do solo são os previstos para os eixos, zonas e setores especiais em que se situam.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos