Art. 118. O Setor dos Polos de Integração será objeto de Plano de Desenvolvimento Regional - PDR, que definirá a delimitação, os usos, os valores máximos para coeficiente de aproveitamento, a taxa de ocupação e a altura para esse setor.
§ 1º O acréscimo ao coeficiente de aproveitamento básico se limitará a 2 (dois).
§ 2º Enquanto não existir Plano de Desenvolvimento Regional a que se refere o caput, os parâmetros de uso e ocupação do solo são os previstos para os eixos, zonas e setores especiais em que se situam.