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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO IV – Do Setor DOS POLOS - SEP · Seção I – Do Setor dos Polos de Integração - SEPI

Art. 117 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 117. O Setor dos Polos de Integração - SEPI é constituído de áreas no entorno de terminais e interseções de eixos principais de transporte, referenciados no anexo 5 - "Estruturação Urbana - Visão Futura" da Lei nº 14.771, de 2015, onde se pretende estimular o desenvolvimento de centralidades.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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