Art. 113. A referência de nível do ponto mais alto da edificação, integrante do Setor Especial dos Pontos Panorâmicos, deverá corresponder ao estabelecido pela fórmula a seguir: RNe = RNp - (d x a) Onde: RNe = Referência de Nível do ponto mais alto da edificação; RNp = Referência de Nível do ponto panorâmico; d = Menor distância do ponto panorâmico até o terreno; a = Coeficiente de ajuste.
§ 1º Os valores de a e do RNp a serem adotados para o cálculo da altura máxima da edificação serão definidos de acordo com a localização do Ponto Panorâmico.
§ 2º O ponto mais alto da edificação corresponde a todos os seus elementos construtivos, inclusive telhados, áticos, caixas d'água, barriletes, casa de máquinas e coroamento.
§ 3º A altura máxima da edificação em metros será a diferença entre a Referência de Nível do ponto mais alto da edificação e a Referência de Nível oficial do terreno, sendo garantida uma altura máxima de até 2 (dois) pavimentos e 8 (oito) metros.