Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO III – Do Setor dos Pontos Panorâmicos - SEPP

Art. 114 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 114. Os parâmetros de uso e ocupação do solo para os imóveis integrantes do Setor dos Pontos Panorâmicos são os definidos para as zonas e setores onde estejam situados, atendidas as disposições deste Capítulo.

Parágrafo único O Conselho Municipal de Urbanismo - CMU, ouvido o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, poderá definir critérios para:

I flexibilizar a taxa de ocupação de forma a propiciar a utilização de todo o potencial construtivo;

II no caso da impossibilidade de se usufruir de todo o potencial construtivo no lote, autorizar a transferência do potencial remanescente para outro imóvel.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos