Art. 112. O Setor dos Pontos Panorâmicos - SEPP é constituído pelos locais de observação da paisagem e pelos terrenos situados na encosta dessas elevações, onde os parâmetros de uso e ocupação do solo serão controlados de maneira a não causar interferências.
§ 1º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC proporá ao Poder Executivo Municipal normas pertinentes e novos locais a serem integrados ao Setor Especial dos Pontos Panorâmicos.
§ 2º O Setor dos Pontos Panorâmicos - SEPP será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, incluindo a identificação dos locais de observação da paisagem.