Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO III – Do Setor dos Pontos Panorâmicos - SEPP

Art. 112 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 112. O Setor dos Pontos Panorâmicos - SEPP é constituído pelos locais de observação da paisagem e pelos terrenos situados na encosta dessas elevações, onde os parâmetros de uso e ocupação do solo serão controlados de maneira a não causar interferências.

§ 1º O Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC proporá ao Poder Executivo Municipal normas pertinentes e novos locais a serem integrados ao Setor Especial dos Pontos Panorâmicos.

§ 2º O Setor dos Pontos Panorâmicos - SEPP será regulamentado por ato do Poder Executivo Municipal, incluindo a identificação dos locais de observação da paisagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos