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Carreira Pública

TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE · Seção III – Do Setor Barão-Riachuelo

Art. 111 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba

Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 111. As edificações não poderão ter marquise ou balanço que se projetem sobre a calçada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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