Art. 11. Nos terrenos com frente para a via central dos Eixos Estruturais deverá ser assegurada a continuidade da testada comercial das novas edificações através de proposta específica de ocupação, denominada Plano Massa.
§ 1º Os critérios de localização, ocupação e implantação do Plano Massa serão objeto de regulamentação específica.
§ 2º Não se aplica o contido no caput para edificação de uma habitação unifamiliar ou um comércio e serviço vicinal, com até 200 m2 (duzentos metros quadrados), que deverão atender um recuo mínimo de 10 m (dez metros) do alinhamento predial.