Art. 10. Os Eixos Estruturais são eixos de crescimento da cidade, caracterizados como áreas de expansão do centro tradicional e como corredores de uso misto, de serviços e de transporte, tendo como suporte um sistema trinário de circulação.
§ 1º Entende-se por sistema viário estrutural, o sistema trinário composto por uma via central e duas vias externas, sendo a via central aquela que contém a canaleta para o transporte de massa e as pistas lentas para o atendimento às atividades lindeiras, e as vias externas, as ruas paralelas com sentido único de tráfego, destinadas ao fluxo contínuo de veículos.
§ 2º Os critérios de uso e ocupação do solo para os Eixos Estruturais variam de acordo com a localização do lote, na via central, via externa e outras vias, conforme estabelecido nos Quadros I a III, parte integrante desta Lei.