Art. 108. Todos os projetos, obras e liberação de alvará de construção, em imóveis públicos ou privados, no Setor Barão-Riachuelo, deverão ser previamente submetidos à Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE · Seção III – Do Setor Barão-Riachuelo
Art. 108 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial