Art. 109. Os bens tombados, localizados no Setor Barão-Riachuelo, possuem especial proteção nos termos de legislação específica.
TÍTULO IV – DOS SETORES ESPECIAIS · CAPITULO II – DO SETOR PREFERENCIAL DE PEDESTRES - SEPE · Seção III – Do Setor Barão-Riachuelo
Art. 109 do Zoneamento, uso e ocupação do solo no Município de Curitiba
Lei nº 15.511/2019 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial