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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA NOTA COMERCIAL

Art. 46 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 46. Podem emitir a nota comercial as sociedades anônimas, as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas.

Parágrafo único A deliberação sobre emissão de nota comercial é de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo ato constitutivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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