Art. 45. A nota comercial, valor mobiliário de que trata o inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO XI – DA NOTA COMERCIAL
Art. 45 da Lei 14.195/2021
Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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