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Carreira Pública

CAPÍTULO XI – DA NOTA COMERCIAL

Art. 47 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:

I a denominação “Nota Comercial”;

II o nome ou razão social do emitente;

III o local e a data de emissão;

IV o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;

V o valor nominal;

VI o local de pagamento;

VII a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;

VIII a data e as condições de vencimento;

IX a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;

X a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;

XI a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e

XII os aditamentos e as retificações, quando houver.

§ 1º As notas comerciais de uma mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

§ 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão.

§ 3º Aplica-se à convocação e ao funcionamento da assembleia prevista no § 2º deste artigo, entre outros aspectos, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre assembleia geral de debenturistas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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