Art. 47. A nota comercial terá as seguintes características, que deverão constar de seu termo constitutivo:
I a denominação “Nota Comercial”;
II o nome ou razão social do emitente;
III o local e a data de emissão;
IV o número da emissão e a divisão em séries, quando houver;
V o valor nominal;
VI o local de pagamento;
VII a descrição da garantia real ou fidejussória, quando houver;
VIII a data e as condições de vencimento;
IX a taxa de juros, fixa ou flutuante, admitida a capitalização;
X a cláusula de pagamento de amortização e de rendimentos, quando houver;
XI a cláusula de correção por índice de preço, quando houver; e
XII os aditamentos e as retificações, quando houver.
§ 1º As notas comerciais de uma mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
§ 2º A alteração das características a que se refere o caput deste artigo dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão.
§ 3º Aplica-se à convocação e ao funcionamento da assembleia prevista no § 2º deste artigo, entre outros aspectos, o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre assembleia geral de debenturistas.