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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

Art. 28 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 28. O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:

I advertência;

II suspensão do registro por até 1 (um) ano; e

III cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.

Parágrafo único Para a dosimetria da pena, deverão ser consideradas:

I as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;

II a existência ou não de má-fé; e

III a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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