Art. 28. O tradutor e intérprete público que realizar tradução incompleta, imprecisa, errada ou fraudulenta estará sujeito, além de eventual responsabilização civil e criminal, às seguintes sanções:
I advertência;
II suspensão do registro por até 1 (um) ano; e
III cassação do registro, vedada nova habilitação em prazo inferior a 15 (quinze) anos.
Parágrafo único Para a dosimetria da pena, deverão ser consideradas:
I as punições recebidas pelo tradutor e intérprete público nos últimos 10 (dez) anos;
II a existência ou não de má-fé; e
III a gravidade do erro ou a configuração de culpa grave.