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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA PROFISSÃO DE TRADUTOR E INTÉRPRETE PÚBLICO

Art. 27 da Lei 14.195/2021

Lei nº 14.195/2021 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 27. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.

§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:

I feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;

II relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;

III feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e

IV enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:

I a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e

II a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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