Art. 27. Presumem-se fiéis e exatas as traduções realizadas por tradutor e intérprete público.
§ 1º Nenhuma tradução terá fé pública se não for realizada por tradutor e intérprete público, exceto as traduções:
I feitas por corretores de navios, em sua área de atuação;
II relativas aos manifestos e documentos que as embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho aduaneiro;
III feitas por agente público com cargo ou emprego de tradutor ou intérprete ou que sejam inerentes às atividades do cargo ou emprego; e
IV enquadradas nas hipóteses previstas em ato do Poder Executivo federal.
§ 2º A presunção de que trata o caput deste artigo não afasta:
I a obrigação de o documento na língua original acompanhar a sua respectiva tradução; e
II a possibilidade de ente público ou qualquer interessado impugnar, nos termos estabelecidos nas normas de processo administrativo ou de processo judicial aplicáveis ao caso concreto, a fidedignidade ou a exatidão da tradução.