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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 19 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 19. A composição dos conselhos deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.

Parágrafo único A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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