Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.
Parágrafo único Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:
I acompanhar a prestação dos serviços;
II participar na avaliação dos serviços;
III propor melhorias na prestação dos serviços;
IV contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
V acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.