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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DOS CONSELHOS DE USUÁRIOS

Art. 18 do Código de Defesa do Usuário do Serviço Público

Lei nº 13.460/2017 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos será feita por meio de conselhos de usuários.

Parágrafo único Os conselhos de usuários são órgãos consultivos dotados das seguintes atribuições:

I acompanhar a prestação dos serviços;

II participar na avaliação dos serviços;

III propor melhorias na prestação dos serviços;

IV contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e

V acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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