Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.
TÍTULO IV – DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO · CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 22 da Lei da Escuta Especializada
Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial