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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO · CAPÍTULO IV – DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 20 da Lei da Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

§ 1º Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.

§ 2º Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.

§ 3º A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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