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Carreira Pública

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º da Lei da Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.

Parágrafo único A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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