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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO · CAPÍTULO Ii – DA SAÚDE

Art. 18 da Lei da Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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