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Carreira Pública

TÍTULO IV – DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 da Lei da Escuta Especializada

Lei nº 13.431/2017 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

II ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

III ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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