Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 6º da Lei dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo
Lei nº 13.060/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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