Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 4º da Lei dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo
Lei nº 13.060/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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