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Carreira Pública

Art. 4º da Lei dos Instrumentos de Menor Potencial Ofensivo

Lei nº 13.060/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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