Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
TÍTULO I – DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS JOVENS · Seção I – Do D ireito à Cidadania, à Participação Social e Política e à Representação Juvenil
Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 5º A interlocução da juventude com o poder público pode realizar-se por intermédio de associações, redes, movimentos e organizações juvenis.
Parágrafo único É dever do poder público incentivar a livre associação dos jovens.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial