Art. 39. É instituído o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, cujos composição, organização, competência e funcionamento serão definidos em regulamento.
TÍTULO II – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE · CAPÍTULO I – DO SISTEMA NACIONAL DE JUVENTUDE - SINAJUVE
Art. 39 do Estatuto da Juventude
Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial