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Carreira Pública

TÍTULO I – DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS JOVENS · Seção XI – Do Direito à Segurança Pública e ao Acesso à Justiça

Art. 38 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. As políticas de segurança pública voltadas para os jovens deverão articular ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e ações não governamentais, tendo por diretrizes:

I a integração com as demais políticas voltadas à juventude;

II a prevenção e enfrentamento da violência;

III a promoção de estudos e pesquisas e a obtenção de estatísticas e informações relevantes para subsidiar as ações de segurança pública e permitir a avaliação periódica dos impactos das políticas públicas quanto às causas, às consequências e à frequência da violência contra os jovens;

IV a priorização de ações voltadas para os jovens em situação de risco, vulnerabilidade social e egressos do sistema penitenciário nacional;

V a promoção do acesso efetivo dos jovens à Defensoria Pública, considerando as especificidades da condição juvenil; e

VI a promoção do efetivo acesso dos jovens com deficiência à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a provisão de adaptações processuais adequadas a sua idade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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