Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:
I garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;
III incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;
IV valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;
V propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;
VI promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;
VII promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;
VIII assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e
IX garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.
Parágrafo único A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.