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Carreira Pública

TÍTULO I – DOS DIREITOS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE · CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DOS JOVENS · Seção VI – D o Direito à Cultura

Art. 22 do Estatuto da Juventude

Lei nº 12.852/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Na consecução dos direitos culturais da juventude, compete ao poder público:

I garantir ao jovem a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

II propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional;

III incentivar os movimentos de jovens a desenvolver atividades artístico-culturais e ações voltadas à preservação do patrimônio histórico;

IV valorizar a capacidade criativa do jovem, mediante o desenvolvimento de programas e projetos culturais;

V propiciar ao jovem o conhecimento da diversidade cultural, regional e étnica do País;

VI promover programas educativos e culturais voltados para a problemática do jovem nas emissoras de rádio e televisão e nos demais meios de comunicação de massa;

VII promover a inclusão digital dos jovens, por meio do acesso às novas tecnologias da informação e comunicação;

VIII assegurar ao jovem do campo o direito à produção e à fruição cultural e aos equipamentos públicos que valorizem a cultura camponesa; e

IX garantir ao jovem com deficiência acessibilidade e adaptações razoáveis.

Parágrafo único A aplicação dos incisos I, III e VIII do caput deve observar a legislação específica sobre o direito à profissionalização e à proteção no trabalho dos adolescentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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