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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE · Seção II – Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 7º do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

Vide ADIN Nº 4.937Vide ADC Nº 42Vide ADIN Nº 4.902

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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