Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
I conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II proteger as restingas ou veredas;
III proteger várzeas;
IV abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII assegurar condições de bem-estar público;
VIII auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.
IX proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional..