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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE · Seção I – Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 6º do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II proteger as restingas ou veredas;

III proteger várzeas;

IV abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII assegurar condições de bem-estar público;

VIII auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional..

Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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