Art. 61. (VETADO).
CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · Seção II – Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente
Art. 61 do Código Florestal
Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial