Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
Vide ADIN Nº 4.937Vide ADC Nº 42Vide ADIN Nº 4.902
§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Vide ADIN Nº 4.937Vide ADIN Nº 4.902
§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.