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Carreira Pública

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 60 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

Vide ADIN Nº 4.937Vide ADC Nº 42Vide ADIN Nº 4.902

§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

Vide ADIN Nº 4.937Vide ADIN Nº 4.902

§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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