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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 33 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de:

I florestas plantadas;

II PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama;

III supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama;

IV outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama.

§ 1º São obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa.

§ 2º É isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que utilize:

I costaneiras, aparas, cavacos ou outros resíduos provenientes da atividade industrial

II matéria-prima florestal:

a) oriunda de PMFS;

b) oriunda de floresta plantada;

c) não madeireira.

§ 3º A isenção da obrigatoriedade da reposição florestal não desobriga o interessado da comprovação perante a autoridade competente da origem do recurso florestal utilizado.

§ 4º A reposição florestal será efetivada no Estado de origem da matéria-prima utilizada, mediante o plantio de espécies preferencialmente nativas, conforme determinações do órgão competente do Sisnama.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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