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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DA EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 32 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. São isentos de PMFS:

I a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;

II o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;

III a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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