Art. 32. São isentos de PMFS:
I a supressão de florestas e formações sucessoras para uso alternativo do solo;
II o manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal;
III a exploração florestal não comercial realizada nas propriedades rurais a que se refere o inciso V do art. 3º ou por populações tradicionais.