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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE RESERVA LEGAL · Seção III – Do Regime de Proteção das Áreas Verdes Urbanas

Art. 25 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. O poder público municipal contará, para o estabelecimento de áreas verdes urbanas, com os seguintes instrumentos:

I o exercício do direito de preempção para aquisição de remanescentes florestais relevantes, conforme dispõe a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

II a transformação das Reservas Legais em áreas verdes nas expansões urbanas

III o estabelecimento de exigência de áreas verdes nos loteamentos, empreendimentos comerciais e na implantação de infraestrutura; e

IV aplicação em áreas verdes de recursos oriundos da compensação ambiental.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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