Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE RESERVA LEGAL · Seção I – Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 16 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 16. Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel..

Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012

Parágrafo único No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos