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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA ÁREA DE RESERVA LEGAL · Seção I – Da Delimitação da Área de Reserva Legal

Art. 15 do Código Florestal

Lei nº 12.651/2012 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:

Vide ADC Nº 42Vide ADIN Nº 4.901

I o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e

III o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

§ 1º O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se altera na hipótese prevista neste artigo.

§ 2º O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 29, cuja área ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

§ 3º O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação..

Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012

§ 4º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem:.

Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012

I 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e.

Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012

II (VETADO)..

Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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