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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º, a promover aporte a título de adiantamento de contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor de:

I Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

II Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e

III Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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