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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 2º da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em decorrência da aplicação desta Lei;

II participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei;

III assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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