Art. 18. As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei manterão controles das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as dos patrocinadores.
CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção IV – Disposições Especiais
Art. 18 da Lei 12.618/2012
Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial
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