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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS · Seção I – Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 14 da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos de benefícios o participante:

I cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º Os regulamentos dos planos de benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei a contribuição aos planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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