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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR · Seção III – Disposições Gerais

Art. 11 da Lei 12.618/2012

Lei nº 12.618/2012 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

§ 1º As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

I enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º As transferências referidas no caput deste artigo incluirão:

Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022

I as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e

Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022

II as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei.

Incluído pela Lei nº 14.463, de 2022

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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