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Carreira Pública

TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 81 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 81. As entidades que mantenham programas de atendimento têm o prazo de até 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para encaminhar ao respectivo Conselho Estadual ou Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta de adequação da sua inscrição, sob pena de interdição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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